TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPA, pessoa jurídica de direito privado, organizada
pela livre associação de sujeitos com afinidade de interesses, para fins não
econômicos, é uma associação civil de âmbito nacional, que congrega todos os
Advogados Públicos Federais Aposentados e respectivos pensionista junto à
República Federativa do Brasil, regendo-se na forma e condições estabelecidas
neste Estatuto, bem como pelas normas, Regimento interno, regulamentos,
decisões e resoluções dos seus órgãos dirigentes.
§ 1º Para fim do presente Estatuto, considera-se
Advogado Público Federal Aposentado, aquele que ocupou cargo público federal de
advogado até a sua aposentação.
§2º Considera-se pensionista todo aquele que
receber benefício decorrente da morte de Advogado Público Federal Aposentado.
§ 3º A ANAPA, assumindo a forma prevista nos artigos 53 e seguintes do Código Civil, tem prazo de duração indeterminado e número de associados ilimitado.
§ 4º A ANAPA buscará a cooperação entre
entidades de defesa da Advocacia Pública.
§5º Neste Estatuto a Associação será designada simplesmente pela sigla ANAPA – ou outra sigla que vier a se tornar definitiva.
Art. 2º - A Associação tem sede em Brasília/DF e
atuação em todo o território nacional.
TÍTULO II – DOS VALORES, OBJETIVOS E MEIOS DE
CONSECUÇÃO
Art. 3º - São valores e objetivos da ANAPA:
I - Representar os interesses, direitos e
prerrogativas de seus associados, judicial e extrajudicialmente;
II - Defender condições financeiras dignas a
seus associados, prioritariamente como estabelecido no inciso XII;
III - Buscar para os aposentados e pensionistas a
isonomia plena de subsídio, vantagens financeiras, estrutura e prerrogativas
entre as carreiras da Advocacia Pública Federal; bem como manter os
associados e seus familiares informados e mobilizados em defesa dos seus
interesses, e preservar e estimular a união entre os aposentados e pensionistas
para defesa e ampliação dos seus direitos, sem distinção de raça, cor, condição
social, credo político ou religioso;
IV- Criar um ambiente associativo pautado pela
democracia, pluralismo de ideias e respeito à vontade dos associados na forma
deste Estatuto;
V - Primar pela transparência política,
administrativa e financeira, com divulgação célere aos associados de decisões e
despesas;
VI - Não permitir que a Associação seja usada
para fins pessoais, político-partidárias, sendo vedados acordos, manobras ou
negociações que não tenham o engrandecimento institucional da Advocacia Pública
como fim e no interesse dos associados;
VII - Fomentar a alternância de poder
associativo, com vedação de reeleição para os cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal;
VIII - Celebrar contratos e convênios com
entidades, organizações e clubes que consagrem benefícios sócio culturais,
turísticos, educacionais, financeiros, securitários, bancários e similares aos
associados;
IX - Defender a Advocacia Pública Federal como
instituição essencial, permanente, regular e autônoma, com exclusividade de
atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e
assessoramento da União e suas entidades autárquicas e fundacionais;
X – Defender o concurso público como exclusiva
forma de ingresso na Advocacia Pública;
XI - Defender o Estado Democrático de Direito e
seus valores, principalmente a moralidade administrativa, o patrimônio público
e os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos, podendo propor medidas
judiciais, inclusive Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, inciso V, da
Lei nº 7.347/85, ou estabelecer mediação entre os diversos atores políticos;
XII – Buscar para os aposentados a paridade
entre as carreiras integrantes das funções essenciais à justiça, inclusive
quanto a direitos, prerrogativas, subsídios, e demais vantagens;
XIII - Propor mudanças legislativas e
infralegais, em defesa e em prol dos aposentados e pensionistas, no intuito de
conferir relevo à Advocacia Pública e aprimorar as instituições e as práticas
do Estado Democrático de Direito;
XIV -Defender a concepção de Advocacia Pública
Republicana de Estado;
XV - Contribuir para a uniformização de
entendimentos jurídicos no Judiciário e na administração Pública, em prol e
defesa dos aposentados e pensionistas;
XVI - Promover intercâmbio com entidades congêneres, com vistas a promover seminários, cursos e demais atos que fomentem o pleno conhecimento dos direitos dos aposentados e pensionistas;
XVII - Assistir, inclusive como amicus curiae, os interesses e direitos dos seus associados no âmbito administrativo e judiciário, na qualidade de representante ou substituto processual;
XVIII - implantar benefícios assistenciais próprios que atendam aos interesses dos seus associados, por meio da própria ANAPA ou de empresas especializadas.
Parágrafo único. A defesa dos direitos mencionados nos incisos I e XVII, deste artigo será legitimada através da outorga de procuração à Associação, pelos associados, individualmente, ou deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, pela maioria dos seus associados presentes, com prazo indeterminado, sendo sempre mencionado o seu objetivo específico.
Art. 4º - Para consecução dos objetivos delineados acima, a Associação se propõe a:
- dispor adequadamente de estrutura física, bens móveis e imóveis, obtidos por aquisição, doação, locação ou comodato;
- gerir recursos financeiros oriundos das contribuições dos associados, de rendas de aplicações financeiras, de doações ou de outras fontes, desde que obtidas com o objetivo de bem cumprir a finalidade precípua da Associação;
- manter assistência jurídica permanente e, em casos especiais, contratar serviços profissionais de advogados, para que promovam e acompanhem ações judiciais em defesa dos associados, em qualquer juízo;
- participar ou buscar parcerias com empresas ou instituições que ofereçam aos seus associados e respectivos dependentes, benefícios que atendam suas necessidades;
- Administrar um Fundo destinado à promoção de eventos e homenagens às instituições, pessoas de notável saber e autoridades que defendam os interesses de aposentados e pensionistas nas suas esferas de atuação.
- promover ou realizar serviços, estudos, cursos, congressos ou outro tipo de conclaves, relacionados com as suas atividades.
TÍTULO III – DA FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL, RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, E SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5° - O Quadro social compõe-se de
associados de duas categorias:
I – fundadores, constituída de Advogados
Públicos Federais Aposentados e pensionistas que se filiem até seis meses da
instituição desta;
II – efetivos, constituída de Advogados Públicos
Federal Aposentados e pensionistas que se filiem a esta, após seis meses da sua
instituição;
Art. 6º - Podem associar-se, a qualquer momento,
os Advogados Públicos Federais aposentados e pensionistas que manifestem
vontade de integrar a Associação;
Art. 7° - A admissão dos sócios fundadores ou
efetivos no quadro social, far-se-á através de envio do requerimento ou
formulário de inscrição à Diretoria, inclusive por meio eletrônico com
as respectivas cópias digitalizadas, acompanhado
de:
I – declaração de aceitação e obediência às
normas estatutárias;
II – autorização para desconto em folha de
pagamento, em favor da ANAPA, da mensalidade e das demais obrigações a que
estiver vinculado.
§1º a forma de exclusão dar-se-á mediante pedido por escrito devidamente assinado, ou por meio eletrônico com cópia digitalizada do pedido assinado.
§2º Os associados excluídos por falta de pagamento poderão ser reintegrados, mediante o pagamento das mensalidades devidas até a exclusão, adotando-se o valor do mês do reingresso.
Art. 8º - Os associados não respondem, em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ANAPA.
Art. 9º - São direitos do associado:
I – participar das eleições, das
Assembleias-Gerais, candidatar-se aos órgãos da ANAPA, votar e ser votado,
diretamente ou por intermédio de procurador, nos termos deste Estatuto;
II – participar de todas as atividades da ANAPA
e usufruir dos serviços por ela prestados, nos termos do Estatuto;
III – propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao
Colegiado de Representantes ou à Assembleia-Geral da Associação as medidas que
julgar úteis ou convenientes aos interesses dos advogados públicos federais
aposentados e pensionistas, sempre com vistas ao melhor desenvolvimento da
ANAPA;
IV - frequentar as dependências da Associação e tomar parte nas reuniões sociais, culturais, cívicas e esportivas;
V - recorrer ao órgãos diretivos e, quando cabível, à Assembleia Geral, a bem de seus interesses e na defesa de seus direitos;
VI - solicitar à Diretoria Executiva da Associação a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assunto especial, mediante requerimento assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) de associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º
Asseguram-se com exclusividade aos associados titulares, em dia com as
obrigações financeiras para com a Entidade, o direito ao voto, a elegibilidade
para os cargos da Diretoria, do Colegiado de Representantes, do Conselho
Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANAPA,
e a nomeabilidade para compor comissões, na forma deste estatuto.
.
§ 2° Não se aplica ao associado pensionista o
direito previsto no inciso I do presente artigo.
§ 3° Os associados fundadores terão preferência
e cota diferenciada, em possível apuração de haveres da entidade, na forma da
deliberação da Assembleia-Geral.
Art. 10 - São deveres do associado:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto e as deliberações da Associação;
II – portar-se com respeito, decoro e dignidade
em suas relações e manifestações perante a Associação e os demais associados;
III – zelar pelos princípios e valores da ANAPA,
da Administração Pública e pelo bom nome das carreiras jurídicas de Estado e da
Associação;
IV – pagar pontualmente as contribuições fixadas
pela Assembleia Geral e as penas pecuniárias impostas por órgão da Associação;
V – zelar pelo patrimônio da Associação, representando
ao Conselho Fiscal e, no caso de omissão deste, ao Colegiado de Representantes
e à Assembleia Geral, em face da ocorrência de malversação;
VI - exercer, com proficiência e gratuitamente, os cargos e funções para às quais tenha sido eleito ou indicado;
VII – zelar pelo bom nome da ANAPA e pelo
espírito de solidariedade e cooperação entre os associados;
VIII – abster-se, nas dependências da ANAPA, de praticar ou defender condutas preconceituosas de qualquer natureza;
IX -
manter atualizados os seus dados cadastrais na Associação e comunicar por escrito, a mudança de
residência, estado civil e outras, que importem em modificações de direitos
sociais;
Art. 11 - O associado só poderá exercer os seus
direitos a partir do pagamento da primeira mensalidade social.
Parágrafo único - A qualidade de associado é
intransferível.
Art. 12 - Cessará a condição de associado, nos
seguintes casos:
I – desfiliação;
II – sanção punível com a expulsão;
III – falta de pagamento da mensalidade social
por mais de três meses consecutivos, desde que comunicado, deixe de regularizar
o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias;
IV – óbito.
Art. 13 - O associado poderá pedir afastamento
temporário, por no máximo 1 (um) ano.
Parágrafo único - O prazo do caput não
transcorrerá se o afastamento decorrer de óbice legal.
TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO SANCIONADOR.
Art. 14 - O associado que infringir disposições
estatutárias ou decisões da Assembleia Geral estará sujeito às penas de
advertência, suspensão ou exclusão, de acordo com a gravidade da infração
apurada.
Art. 15 - A Diretoria é o órgão competente para
aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, com exceção da pena de
exclusão que será aplicada pela Assembleia-Geral Extraordinária.
§ 1º Nenhuma penalidade será imposta sem que o
associado seja previamente notificado para, querendo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, contribuir para a produção da prova e apresentar
defesa escrita com observância aos cânones do contraditório e do devido
processo legal.
§2º O feito será instruído por um Relator,
escolhido livremente dentre os membros da Diretoria.
§ 3º O associado terá o prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação, para apresentar as provas que tiver e requerer a
realização das diligências que reputar necessárias à defesa do seu direito.
§ 4º As diligências meramente protelatórias
serão recusadas pelo Relator, cabendo recurso à Diretoria no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 5º Ultimada a instrução, o associado será
notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados
da notificação.
§ 6º Não havendo necessidade de produzir prova
ou de realizar diligência, de ofício ou a requerimento do associado, a
Diretoria julgará o feito.
§ 7º Ao associado revel será designado defensor
dativo pela Diretoria, dentre os demais associados, caso em que será reaberto o
prazo de 10 (dez) dias para a defesa escrita.
§ 8º Da decisão final da Diretoria, cabe recurso
à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo
se iniciado o processo eleitoral, a contar da publicação do edital de
convocação das eleições.
§ 10 A Diretoria poderá afastar o associado
investigado, enquanto durar o processo, não podendo o afastamento ultrapassar
120 (cento e vinte) dias.
§ 11 - Quando o investigado for membro da
Diretoria, as competências previstas no presente artigo serão exercidas pelo
Colegiado de Representantes.
Art. 16 – A prescrição da pretensão punitiva
ocorrerá no prazo de 1 (um) ano, contados da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição com
a instauração do procedimento sancionador.
.
Art. 17 - Será advertido, sem prejuízo da
aplicação de maior penalidade, o associado faltoso primário que violar
quaisquer dos deveres dos associados previstos neste estatuto, não sujeitos à
pena de suspensão, exclusão ou outra penalidade específica.
Parágrafo único - Configura reincidência a
reiteração em conduta infracional no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 18 - O associado será excluído quando:
I – condenado por crime doloso, com sentença
transitada em julgado que importe na indignidade de ser um advogado público
federal, mesmo aposentado;
II – demitido a bem do serviço público, após
procedimento disciplinar, salvo se a Diretoria reconhecer ter ocorrido ilegalidade no
procedimento demissional;
III – fraudar processo deliberativo ou eleitoral
da Associação;
IV – reincidir em falta punível com suspensão;
V – desviar, para si ou para outrem, ou
apropriar-se de bens ou recursos da Associação.
Parágrafo único: Em caso de exclusão caberá recurso para a Assembleia Extraordinária.
TÍTULO V – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Art. 19 - São órgãos da ANAPA:
I – a Assembleia–Geral;
II – o Colegiado de Representantes Estaduais;
III – a Diretoria;
IV – o Conselho Fiscal;
V – os Representantes Estaduais.
Parágrafo único – O associado que exercer qualquer cargo análogo aos dispostos
nos órgãos previstos neste artigo junto a outra entidade congênere, não poderá desempenhar
nenhuma das funções elencadas nos incisos II a V.
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I – Composição e Competência.
Art. 20 - A Assembleia-Geral, órgão soberano de
deliberação máxima da ANAPA, constitui-se pela reunião plenária, anualmente,
em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de julho, e,
extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, ou a requerimento de no
mínimo de 1/5 (um quinto) de associados em pleno gozo de seus direitos. Podendo se reunir de forma presencial, virtual e mista,
conforme se observará abaixo.
§1º - A Assembleia Geral tem poderes para
decidir, observada a pauta do edital de convocação, disponibilizado de forma
pública e prévia, todos os assuntos à
serem deliberados.
§2º - Das Assembleias serão lavradas atas, em Livro próprio, assinadas pelos membros da Comissão Diretora.
§3º - As convocações das Assembleias Gerais far-se-ão sempre através de editais, afixados na Secretaria da Associação e nas Sedes dos Colégios de Representantes, publicados uma única vez em jornal de grande circulação, no Distrito Federal, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias de sua realização, e também publicado nos órgãos informativos da ANAPA, devendo ser assinados pelo Presidente da Associação ou pelo Presidente do Colegiado de Representantes, conforme o caso.
Seção II – Das Assembleia-Geral Ordinária
Art. 21 - À Assembleia-Geral compete
privativamente:
I – reformar o Estatuto, mediante voto favorável
de 2/3 dos associados;
II – analisar e julgar orçamento, balanço anual,
contas e relatórios de cada exercício;
III – fixar o valor das contribuições ordinárias
dos associados;
IV – instituir contribuições extraordinárias;
V – autorizar a aquisição de imóveis, bem como
de bens móveis de valor superior R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos anualmente pela variação do IGP-DI, ou outro índice que venha
substituí-lo;
VI – autorizar, pelo voto de 2/3 dos votantes, a
alienação e oneração de bens imóveis, bem como a contratação de empréstimos e
financiamentos;
VII – julgar os recursos interpostos pelos
associados em face das decisões da Diretoria e do Colegiado de Representantes,
salvo quando o processo envolver membro da diretoria;
VIII – destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos votantes, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colegiado de
Representantes que incorrer em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício
das respectivas competências;
IX – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
votantes, a fusão ou filiação a outra entidade congênere;
X – aprovar a incorporação de outra entidade
congênere à ANAPA;
XI – referendar as decisões da Diretoria e
decidir quaisquer matérias que lhe forem submetidas;
XII – dar posse aos membros eleitos da
Diretoria, Conselho Fiscal e Colegiado de Representantes.
§ 1º A Assembleia-Geral se dará sempre de modo
presencial para os fins designados nos incisos II e XII.
§ 2º A Assembleia-Geral se dará de forma mista
para todos os fins em que for especificado quórum qualificado.
§ 3º Poderá ser realizada a Assembleia-Geral de
forma exclusivamente virtual quando houver a necessidade de celeridade para
deliberação de matéria específica.
§ 4º A assembleia que se utilizar da forma
virtual deverá valer-se de meio seguro e auditável, garantindo-se a efetiva e
democrática participação dos associados nas discussões e votações.
§ 5º Para os fins dos incisos VI, VIII, X e XI,
será exigido quórum para deliberação de 50% (cinquenta por cento) dos
associados.
Seção III – Reunião, Convocação, Instalação e
Quórum.
Art. 22 - A Assembleia-Geral reunir-se-á
ordinariamente, nos termos do art. 20, para exercer as competências privativas
previstas nos incisos do art. 21.
Art. 23 - A Assembleia-Geral reunir-se-á,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, por iniciativa
própria ou por requisição da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Colegiado de
Representantes ou, ainda, por requisição formalizada de, no mínimo, 1/5
(um quinto) dos associados quites com suas obrigações.
§ 1º O Presidente ou, na sua falta ou omissão, a
Diretoria, terá prazo de 10 (dez) dias para convocar a Assembleia-Geral, a
contar da data em que houver sido formalmente instado a fazê-lo por quem de
direito, sendo falta grave o seu retardamento injustificado.
§2º A convocação da Assembleia-Geral poderá ser
feita por qualquer associado se for retardada a publicação do edital, de forma
injustificada, por mais de cinco dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 24 - A Assembleia-Geral só se reunirá
mediante convocação, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da
sua realização.
§ 1º Mediante autorização do Colegiado de
Representantes, a Assembleia-Geral poderá, apenas na sua forma extraordinária,
ser convocada com antecedência menor, nunca inferior a 10 (dez) dias.
§2º Em momentos de fato grave que aflija os
aposentados e pensionistas, o Colegiado de Representantes pode, juntamente com
o Conselho Fiscal, por maioria absoluta, autorizar a convocação urgentíssima da
Assembleia-Geral, resguardada a necessidade de ampla publicidade.
§ 3º A convocação dos associados para
comparecerem à Assembleia-Geral, poderá ser realizada por meio eletrônico,
através de mensagens enviadas para os respectivos endereços cadastrados na
Associação, disponibilizando-se o edital de convocação no endereço eletrônico
da associação no prazo assinalado no caput deste artigo, com exceção dos casos
previstos nos parágrafos 1º e 2º, quando a convocação dar-se-á por qualquer
meio efetivo e idôneo.
Art. 25 – Far-se-á de forma presencial, ou na
etapa física da forma mista, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos
associados habilitados a votar. Verificada a inexistência de quórum,
reunir-se-á em segunda convocação, em prazo não inferior a uma hora, com
qualquer número de associados.
Seção IV – da Assembleia Extraordinária
Art. 26 Compete à Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre matéria que não seja de competência privativa da Assembleia Geral Ordinária, dentre as quais:
a) examinar e julgar os recursos de associados que, exercendo cargos eletivos, tenham sido punidos;
b) examinar e julgar os recursos de associados que tenham sido excluídos;
c) aprovar, pelo voto dde 2/3 (dois terços) dos associados, a extinção da Associação e consequente destinação de seus bens;
§ 1º. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Associação.
§ 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar sobre assuntos expressamente mencionados no edital de convocação;
Seção V – Da Mesa Diretora.
Art. 27 - As reuniões da Assembleia-Geral serão
abertas pelo Presidente da Associação, passando-se à eleição do Presidente da
Assembleia.
§ 1º A Assembleia-Geral não poderá ser presidida
pelo Presidente da Associação, nem por membros do Conselho Fiscal ou associado
que tenha interesse direto nas matérias a serem deliberadas.
§ 2° Ao Presidente da Assembleia compete dirigir
os trabalhos, conceder e cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto
o associado que, de qualquer forma, perturbar a ordem dos trabalhos e suspender
a sessão em casos relevantes, colocar matérias em votação e proclamar os
resultados.
Art. 28 - Poderão compor a mesa membros da
Diretoria, Colegiado de Representantes e Conselho Fiscal, na medida das suas
competências.
Art. 29 - A ata da Assembleia-Geral será
assinada por quem a presidir, em conjunto com quem a secretariar e rubricada
por todos os presentes no ato deliberativo.
§1º No ato de instalação da Assembleia-Geral presencial
ou mista será elaborada a lista nominativa dos presentes, dos procuradores dos
associados ausentes e colhidas as suas assinaturas na lista de presença, para
os fins de conferência do quórum.
§2º As atas e respectivas listas de votantes das
Assembleias Gerais serão levadas a registro no órgão competente, devendo ser
mantidas nos arquivos da ANAPA o traslado das mesmas.
Seção VI – Forma de Deliberação.
Art.3 - As decisões da Assembleia-Geral serão
ordinariamente tomadas pela maioria simples dos presentes, quando não haja
previsão estatutária específica.
§1º As decisões serão tomadas através de voto
aberto, simbólico, escrito ou verbal, conforme dispuser a própria Assembleia.
§2° A votação será pessoal, por procuração, por
correspondência ou por meio eletrônico, sujeita à verificação de sua
autenticidade.
§ 3ºA votação eletrônica sempre gerará uma
confirmação de voto e de seu conteúdo ao associado.
§ 4º A proclamação do resultado será acompanhada
da relação dos votantes.
§ 5º Havendo dúvida fundada sobre o resultado da
votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer
associado presente ou representado.
§ 6º Mediante requerimento da Diretoria, do
Colegiado de Representantes, do Conselho Fiscal, ou de 1/5 dos associados
quites com suas obrigações, poderá ser auditada a votação eletrônica, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento.
§ 7º O Presidente da Assembleia terá voto de
qualidade, se houver empate na votação.
Art. 31 - A Assembleia-Geral poderá ser
realizada de modo descentralizado, reunindo-se os associados, conforme constar
do instrumento convocatório, observadas as disposições deste Estatuto.
§1º Caberá aos Representantes Estaduais lavrar
ata resumida e totalizar os votos de cada seção, enviando o resultado ao
Presidente, em até dois dias.
§ 2º Competirá ao Presidente apurar o resultado
final, divulgando-o no prazo máximo de dois dias contados do recebimento das
atas, ou do dia posterior ao que o envio deveria ter se dado, consignada a
recusa ou atraso injustificado na entrega das mesmas pelo Representante
Estadual.
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA
Art. 32 – A Diretoria é o órgão
competente para deliberar sobre as políticas administrativas da Associação.
Art. 33 - A Diretoria da ANAPA será constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor de Assuntos Parlamentares;
V - Diretor de Assuntos Institucionais;
VI - Diretor de Integração Social;
VII - Diretor de Defesa de Prerrogativas.
Art. 34 - O Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Assuntos Parlamentares, deverão, preferencialmente, residir na cidade de Brasília – sede da ANAPA.
Art. 35 - As reuniões da Diretoria poderão ser
realizadas de forma virtual ou presencial, sendo a falta não justificada a mais
de três das reuniões presenciais consecutivas, importará causa de
afastamento e substituição, nos termos deste Estatuto.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente na
segunda quinzena de cada quadrimestre, podendo se reunir extraordinariamente
sempre que necessário.
§ 2º Será lavrada ata das reuniões deliberativas
da Diretoria, podendo ser registradas as demais por sumário de reunião ou
qualquer outra forma eficaz.
Art. 36 - As atividades de comunicação social,
gestão administrativa e assessoramento jurídico, serão exercidas diretamente
pela Diretoria ou por terceiros, sejam estes associados nomeados ou
profissionais e/ou escritórios contratados para tais fins.
Art. 37 - Compete à Diretoria:
I – Zelar e dar efetividade aos princípios,
valores e objetivos da Associação;
II – deliberar sobre assuntos relevantes da
Associação, ressalvadas matérias de competência dos demais órgãos;
III – designar data de realização da
Assembleia-Geral Ordinária e Extraordinária, cabendo ao Presidente convocá-la;
IV – autorizar patrocínio de eventos de
interesse dos associados ou da advocacia pública, realizados por outras
instituições, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos
anualmente pela variação do IGP-DI, ou
outro índice que venha substituí-lo;
V – autorizar a aquisição de bens imóveis seja
qual for o seu valor;
VI – deliberar sobre planejamento estratégico da
Associação;
VII – autorizar a propositura de ações
judiciais, ad referendum da
assembleia-geral;
VIII – referendar decisões do Presidente da
Associação;
IX– aplicar penalidades, ressalvada a
competência da Assembleia-Geral;
X – editar atos normativos referentes às matérias
de sua competência.
.
Parágrafo único. Para os fins dos incisos V e IX
a Diretoria somente poderá deliberar presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 38 - Compete ao Presidente da ANAPA:
I – representar a Associação em nível nacional,
perante as autoridades constituídas, associações ou órgãos de classe
congêneres, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II – representar e defender a ANAPA e seus
Associados, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir advogado e
contratar escritório de advocacia, ad
referendum da Assembleia, necessariamente convocada para esta
finalidade;
III – velar pela livre atuação da ANAPA, pela
sua dignidade e independência, assim como a dos seus membros;
IV – coordenar e orientar os aposentados
e pensionistas para a conquistas de suas reivindicações e ações judiciais
aprovadas na Assembleia;
V- convocar e presidir reuniões e dar cumprimento às resoluções delas decorrentes;
VI – cumprir e fazer cumprir as decisões,
princípios e diretrizes deliberadas pelos órgãos da ANAPA;
VII – supervisionar os serviços da ANAPA,
contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e dispensar auxiliares,
empregados e serviços terceirizados, necessários ao funcionamento e à manutenção
da Associação;
VIII – administrar o patrimônio da ANAPA e
adquirir, onerar e alienar bens, observadas as disposições e ressalvas deste
Estatuto;
IX – coordenar e cooperar com a atuação dos
Representantes Estaduais, para manter a higidez da associação;
X – adotar medidas urgentes que visem ao interesse
e defesa da ANAPA, ad referendum da Diretoria;
XI – manter intercâmbio com entidades congêneres
e fazer representar a ANAPA em quaisquer eventos em que venha a participar, no
interesse dos aposentados e pensionistas;
XII – contrair obrigações em nome da ANAPA,
ad referendum da Diretoria,
dispensável se constarem de orçamento específico previamente aprovado;
XIII – nomear e designar membros da ANAPA para
compor comissões de trabalho e delegar atribuições entre membros da Diretoria,
em caso de afastamento eventual de qualquer dos seus titulares, para desenvolver
atividades essenciais ou inadiáveis;
XIV – assinar, em conjunto com o Diretor
financeiro quaisquer ordens de movimentação de fundos sociais, inclusive
cheques ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções,
ordens de pagamento, balanços e relatórios financeiros, bem como a movimentação
de dinheiro para honrar obrigações contraídas pela ANAPA;
XV - assinar, com o Diretor da área pertinente, com prévia anuência das áreas jurídica e financeira, os documentos ou contratos que obriguem a Associação;
XVI - assinar a correspondência externa da Associação, podendo delegar;
XVII - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e contábeis;
XVIII - aprovar Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário dos Colaboradores da ANAPA;
XIX – convocar Assembleia-Geral;
XX – designar, de livre escolha, assessores,
preferencialmente sem ônus para a ANAPA;
XXI – homologar a inscrição de novos associados;
XXII – promover juntamente com os Diretores e
Representantes estaduais, encontros, congressos, cursos e seminários, que
contribuam para a integração dos associados e o seu aprimoramento cultural.
Além disso, promover e estimular a realização de Encontros Regionais;
§ 1º O Presidente da ANAPA será substituído em
suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, pelo Vice-Presidente ou, no
impedimento deste, pelos Diretores de Assuntos Institucionais e de Defesa de
Prerrogativas, respectivamente.
§ 2º Caso haja a vacância de todos os cargos
acima nomeados, o Colegiado de Representantes Estaduais nomeará, em no máximo
dez dias úteis, um associado para exercer a Presidência até o fim do mandato.
§ 3º O Presidente poderá realizar despesas
mensais eventuais, até o montante de 5 (cinco) salários mínimos, sem
necessidade de prévia aprovação ou referendo da Diretoria, devendo prestar
contas ao Conselho Fiscal.
Art. 39 - Compete ao Vice–Presidente:
I – substituir o Presidente nas situações
previstas no § 1º do artigo anterior, sucedendo-o no caso de vacância;
II – representar oficialmente a ANAPA, em
substituição ao seu titular;
III – articular-se, permanentemente, com os
demais membros da Diretoria na consecução dos objetivos da entidade;
IV – exercer atribuições delegadas pelo
Presidente.
Parágrafo único. O ato de delegação constará a
matéria específica delegada, devendo ser publicado e divulgado na página da
Associação na Internet.
Art. 40 - Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir os serviços administrativos
financeiros da ANAPA;
II – zelar e fazer zelar pelo patrimônio da
ANAPA;
III – responsabilizar-se pelo produto da
arrecadação das contribuições devidas à ANAPA e por outros créditos;
IV – atestar e efetuar o pagamento das despesas,
contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de
pagamento e outros créditos;
V – endossar cheques para depósito na conta da
Entidade, receber e dar quitação, juntamente com o Presidente;
VI – elaborar em conjunto com o Presidente, o
orçamento anual de receita e despesa;
VII – apresentar e divulgar, trimestralmente, o
balancete e, anualmente, o balanço geral que deverá instruir o relatório de
prestação de contas da ANAPA;
VIII – levantar os balancetes sempre que
solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
IX – Propor prioritariamente contratos e
convênios de ordem financeira, bancária e securitária, sempre preconizando a
análise da área jurídica da Associação.
X - fiscalizar as contas da Diretoria através de livros, documentos e inventários, levando ao conhecimento do Presidente da Associação qualquer irregularidade que venha a apurar;
XI - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos contábeis da Associação;
XII - apontar, dentro da sua competência, eventuais irregularidades apuradas, informando-as por escrito à Diretoria, sugerindo medidas pertinentes;
XIII - praticar, durante o período de liquidação da Associação, se esta vier a ocorrer, todos os atos julgados indispensáveis ao seu bom termo.
§ 1º O Diretor Financeiro terá a responsabilidade de movimentar os valores e manter sob a sua guarda o patrimônio da ANAPA, devendo prestar informações, quando solicitadas por autoridade competente, dando prévia ciência ao Presidente.
§ 2º os valores a que se refere o inciso III serão depositados em conta corrente da ANAPA ou em qualquer modalidade de aplicação financeira;
Art. 41 – Compete ao Diretor de Assuntos
Parlamentares, acompanhar os projetos de interesse dos associados no Poder
Legislativo, mantendo contatos com autoridades e lideranças do Congresso
Nacional;
Art. 42 - Compete ao Diretor de Assuntos
Institucionais:
I – promover a integração e a união entre as
entidades regionais da categoria;
II – manter o intercâmbio de informações com os
dirigentes das associações regionais e coordenar o desenvolvimento de suas
atribuições;
III – coordenar o processo de mobilização e acompanhamento
de assuntos de interesse dos associados da ANAPA;
IV – auxiliar e orientar na criação de novas
Representações Estaduais;
V – acompanhar os projetos de interesse dos
associados junto ao Poder Executivo e à Advocacia-Geral da União.
Art. 43 - Compete ao Diretor de Integração
Social:
I – promover reuniões sociais e de caráter
jurídico-cultural, concomitantemente ou não com a realização das Assembleias da
ANAPA, destinadas ao congraçamento e integração dos associados;
II – articular-se com as entidades congêneres,
em nível nacional, para a participação em eventos de associados da ANAPA dos
diversos Estados;
III – divulgar, entre os eventos, os objetivos e
as atividades da ANAPA;
IV – propor prioritariamente os convênios e
contratos de ordem sociocultural, turística e de lazer.
Art. 44 - Compete ao Diretor de Defesa de
Prerrogativas, a defesa junto à Administração, Órgãos do Poder Judiciário,
Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros, da dignidade
da função pública e das prerrogativas dos associados;
§ 1º - As despesas do Diretor de Defesa de
Prerrogativas, realizadas exclusivamente no exercício de suas funções, não
poderão ser contingenciadas ou suas viagens não autorizadas, submetendo-se, no
entanto, ao controle do Conselho Fiscal.
§ 2º O Diretor de Defesa de Prerrogativas poderá
nomear assessores locais, temporariamente ou de forma permanente.
§ 3º O serviço jurídico da associação prestará
integral apoio às atividades do Diretor de Prerrogativas.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 - O Conselho Fiscal é o órgão de
controle financeiro e patrimonial da Associação, sendo composto por três
membros, eleitos concomitantemente com a Diretoria, para mandato de dois anos,
coincidente com o daquela.
§ 1º Juntamente com o Conselho Fiscal serão
eleitos 2 (três) suplentes.
§ 2º Os interessados em concorrer deverão dar
nascença a uma chapa com cinco integrantes, sendo três titulares e dois
suplentes, ordenados conforme a precedência para a eleição.
§ 3º Em caso de haver mais de uma chapa
concorrente, as vagas do Conselho Fiscal serão ocupadas de maneira
proporcional, conforme o número de votos de cada chapa. Serão desconsideradas
as chapas que não obtiverem um quinto dos votos válidos para o Conselho Fiscal.
§ 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as mesmas
restrições e regras eleitorais do Presidente, salvo disposição em contrário
desta seção.
§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal é escolhido
por seus próprios membros efetivos.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente, uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a qualquer
momento, quando convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria absoluta de
seus membros, pelo Presidente da Associação, pela Diretoria, pelo Colegiado de
Representantes ou pela Assembleia-Geral.
§ 7º A convocação do Conselho Fiscal será feita
através de correspondência ou correio eletrônico enviado aos demais
Conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para
discutir os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, o cumprimento das
diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer
outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu patrimônio.
§ 8º Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá
convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou correio
eletrônico enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, indicando desde logo a respectiva pauta.
§ 9º Os membros efetivos do Conselho Fiscal
serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em
casos de vacância, pelos respectivos suplentes. Na falta de suplente, o
Colegiado de Representantes elegerá um associado para o cargo.
Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu presidente;
II – acompanhar e fiscalizar as contas da
Diretoria, emitindo parecer conclusivo, vedada a análise exclusivamente por
meio virtual;
III – apresentar à Assembleia-Geral parecer
anual acerca das contas do exercício anterior;
IV – fiscalizar o patrimônio da Associação,
zelando por sua integridade;
V – representar pela instauração de processo
para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus
membros contra o patrimônio ou as finanças da Associação, emitindo parecer
conclusivo instrutório e quantos forem solicitados pela Relatoria;
VI – propor à Assembleia Geral, por ele
convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria suspeito de
cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da Associação pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados
pelo diretor;
VII – emitir parecer prévio, acerca da compra,
alienação e oneração de bens imóveis e móveis com parâmetros nos valores
monetários dimensionados neste estatuto, bem como, sobre contratos, convênios,
acordos e ajustes que extrapolem os poderes ordinários de administração, que
não tenham sido autorizados previamente pela Assembleia-Geral;
VIII – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se
não fizer a Diretoria, nos casos previstos no Estatuto;
IX – zelar e dar efetividade aos princípios,
valores e objetivos da Associação, previstos neste estatuto;
§ 1º O Conselho Fiscal só proporá o afastamento
a que se refere o inciso VI deste artigo, quando houver indícios de que possa
ser obstaculizada a apuração da irregularidade.
§ 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão
sempre fundamentadas, e tomadas pela maioria de seus membros.
§ 3° Verificada qualquer irregularidade, o
Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente
suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral Extraordinária para
apreciação do fato.
CAPÍTULO IV – DO COLEGIADO DE REPRESENTANTES
ESTADUAIS
Art. 47 - Compete ao Colegiado de
Representantes:
I - aprovar as diretrizes para atuação da
entidade, em especial e, obrigatoriamente, em relação às negociações de
remuneração e de reajustes do subsídio dos aposentados e pensionistas da Advocacia
Pública Federal, devendo a Diretoria se pautar por estas, desde que não
contrariem o estabelecido em Assembleia-Geral;
II – instaurar processo administrativo e aplicar
sanções a membros da Diretoria, nos termos deste Estatuto;
III – autorizar a realização de patrocínios
acima de 15 (quinze) salários mínimos;
IV – manifestar-se prévia e obrigatoriamente
sobre propostas legislativas de interesse dos aposentados e pensionistas da
advocacia pública e das carreiras que a integra;
V – editar os atos regulamentares da Associação,
ressalvadas as competências privativas da Diretoria;
VI – sustar, por maioria absoluta, os atos da
Diretoria que destoem das diretrizes fixadas pela Assembleia Geral, ou pelo
Colegiado de Representantes ou dos princípios e valores deste Estatuto.
Parágrafo único - O Colegiado elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente, bem como elaborará seu Regimento Interno.
Art. 48 – O Colegiado de Representantes é
constituído por pelo menos um Representante em cada Estado e no Distrito
Federal, eleitos pelos associados nele em exercício efetivo para mandato de 2
(dois) anos.
§1º Juntamente com o Representante será eleito
um suplente.
§2º Os interessados em concorrer deverão adotar
o sistema de chapas.
§ 3º Os representantes deverão ser, obrigatoriamente,
advogados públicos aposentados.
§ 4º É vedada a reeleição.
§ 5º Cada unidade da federação elegerá um membro para o Colegiado de Representantes, com acréscimo de mais um para cada cem associados domiciliados em cada unidade da federação.
§ 6º O Colegiado de Representantes reunir-se-á
ordinária e presencialmente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente a
qualquer momento, quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou
por requisição da Diretoria, pela maioria absoluta de seus próprios membros, ou
pelo Conselho Fiscal.
§ 7º As reuniões do Colegiado de Representantes
serão realizadas presencialmente ou através de veículo de comunicação
eletrônico, devendo as respectivas atas serem registradas.
§ 8º Os membros efetivos do Colegiado de
Representantes serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais,
bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes.
§ 9º Nas unidades da federação onde não houver
associados que a representem, ou na hipótese de vacância, estes cargos serão
preenchidos assim que um novo associado da respectiva federação se associe a
ANAPA.
CAPÍTULO V – DOS REPRESENTANTES ESTADUAIS
Art. 49 – Haverá em cada Estado e no Distrito
Federal uma Representação Estadual que será administrada pelos Representantes,
efetivo e, havendo suplente, eleitos para o Colegiado de Representantes pelo
voto dos associados lotados na Unidade Federativa, com mandato e vedações
iguais aos da Diretoria.
§1° Cabe aos Representantes Estaduais:
I – participar do Colegiado de Representantes;
II – fiscalizar o cumprimento dos princípios,
valores e objetivos da Associação;
III – representar a Associação no Estado respectivo,
na ausência do Presidente;
IV – comunicar-se com a Diretoria, promovendo
eventos culturais e de interesse dos associados;
V – oferecer sugestões e colaborar na realização
dos eventos da Entidade, quando ocorrerem na sua base territorial;
VI – cumprir e fazer cumprir atos normativos
emitidos pelos demais órgãos;
VII – mediante autorização da Diretoria,
celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e
órgãos visando atender a interesses dos associados;
VIII – presidir o processo eleitoral na
respectiva unidade da federação;
IX – administrar conjuntamente a Representação,
elaborando os Regulamentos desta.
§1° Na ausência ou nos impedimentos do
Representante, assumirá o suplente. Em caso de impedimento ou ausência deste,
será indicado substituto interino pela Diretoria.
§2º O Representante poderá ser destituído a
qualquer tempo, em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções,
por iniciativa e deliberação da maioria dos associados da respectiva unidade da
federação, procedendo-se na mesma reunião à escolha do sucessor, que completará
o mandato em curso.
§3º As Representações Estaduais serão custeadas
pelos recursos da entidade, tendo direito a repasses financeiros obrigatórios,
em percentual fixado pela Assembleia-Geral.
§ 4º As representações prestarão contas
mensalmente de seus gastos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 5º Aos assessores das Representações,
indicados pelos Representantes, é assegurado o acesso às discussões e
deliberações do Colegiado, mas não o voto.
TÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 50 - As eleições gerais se darão a cada
biênio, de forma direta, e serão convocadas em até trinta dias da realização da
Assembleia. Para se candidatar aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, o
associado deve ter no mínimo (dois) anos de filiação, e para os demais
cargos 1 (um) ano de filiação;
Parágrafo único – A regra prevista no caput
deste artigo, vigorará a partir da data da constituição da ANAPA, quando serão
eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, bem como os membros dos demais
cargos.
Art. 51 - Será indicada pela Diretoria e, uma
vez aprovada nomeada pelo Colegiado de Representantes, uma Comissão
Eleitoral composta de três associados titulares e três suplentes, que terá a
atribuição de reger de forma independente as eleições, abrindo o processo por
meio de edital, e sendo-lhe facultado acesso a todos os dados e sistemas da
ANAPA, não podendo ser-lhe restringido uso de todos os meios de comunicação associativa.
§ 1º Poderão fazer parte da Comissão os
associados em dia com suas contribuições, que não sejam parte da Diretoria, os
quais não poderão concorrer a cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º Cada chapa inscrita poderá indicar um
observador dos trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral designará um dos seus
membros titulares para Presidente.
Art. 52 - As chapas que concorrem à Diretoria,
Conselho Fiscal e Representações Estaduais são desvinculadas.
§ 1º Todas as candidaturas devem ser
apresentadas de forma completa à Comissão Eleitoral em até vinte dias da data
da publicação do edital.
§ 2º Não poderá ser candidato à Diretoria aquele
que já tenha sido eleito para a mesma, ainda que em cargo diferente.
Art. 53 - A Comissão Eleitoral dará publicidade
das chapas inscritas em até três dias após o prazo do artigo anterior,
divulgando as candidaturas.
Art. 54 - A campanha eleitoral se dará de forma
pública, sendo dado às chapas acesso igualitário aos meios de comunicação
associativos, na forma prescrita pela Comissão.
§ 1º A votação será realizada de forma
eletrônica e pelo envio de cédulas à ANAPA, a qual ficará aberta por pelo menos
cinco dias.
§ 2º Serão proclamados os vencedores em até
cinco dias da Assembleia-Geral, tendo votado a maioria absoluta dos associados.
§ 3º Não atingida a maioria absoluta, será
prorrogada em cinco dias a votação e proclamados os vencedores com qualquer
número de votantes.
Art. 55 - A Diretoria, Conselho Fiscal e
Representações Estaduais serão empossadas na Assembleia-Geral Ordinária.
TÍTULO VIII – DAS CLÁUSULAS PÉTREAS
Art. 56. Não será objeto de deliberação emenda
tendente a abolir os valores e objetivos da ANAPA, e admitir a reeleição.
TÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO
Art. 57 - Constituem patrimônio da ANAPA os bens
móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, doações ou legados.
Parágrafo único - A ANAPA poderá absorver o
patrimônio de entidades congêneres, em caso de fusão, incorporação ou extinção,
mediante inventário e incorporação de bens móveis e imóveis, aprovada em
Assembleia Geral.
TÍTULO X –DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58 – O ano social da Associação terá
início em 01 de outubro e o ano fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 59 - As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.
Art. 60 - Expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos órgãos dirigentes da Associação permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que sejam empossados os respectivos sucessores.
Art. 61 - É vedado, à Associação, prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa.
Art. 62 - Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Art. 63 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 - O presente Estatuto será registrado no
cartório competente em Brasília/DF, devidamente rubricado em todas as folhas e
assinado pelo Presidente e por um advogado inscrito na OAB.
Brasília, 05 de outubro de 2016.